CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 189
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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Resumo Jurídico

Acidente de Trabalho: Definição e Consequências

O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define o que é considerado um acidente de trabalho. De acordo com a legislação, acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador, ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Pontos Chave do Artigo 189:

  • Exercício do Trabalho: O evento deve estar diretamente ligado à atividade laboral do empregado. Isso inclui o tempo em que o empregado está à disposição do empregador, mesmo que não esteja executando uma tarefa específica, mas sim aguardando ordens, em intervalos ou para satisfazer necessidades fisiológicas.
  • A Serviço da Empresa/Empregador: O acidente deve ocorrer enquanto o empregado presta serviços à empresa ou ao empregador, sob o seu comando ou direção.
  • Agravamento de Doença Pré-existente: Se um acidente de trabalho agravar uma doença que o empregado já possuía, este agravo também será considerado acidente de trabalho.
  • Doenças Profissionais e do Trabalho: O artigo 189 abrange tanto as chamadas "doenças profissionais" (que são aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício de determinada atividade específica do trabalhador e que constam em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social), quanto as "doenças do trabalho" (que são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente).
  • Consequências do Acidente: O acidente de trabalho deve resultar em, no mínimo, uma das seguintes consequências:
    • Morte: O óbito do trabalhador em decorrência do evento.
    • Lesão Corporal: Qualquer dano físico ao corpo do trabalhador.
    • Perturbação Funcional: Um distúrbio no funcionamento normal de alguma parte do corpo ou órgão.
    • Perda ou Redução da Capacidade para o Trabalho: Seja essa perda ou redução temporária (permitindo o retorno às atividades após um período) ou permanente (resultando em incapacidade total ou parcial definitiva para o trabalho).

Importância da Definição:

A caracterização de um evento como acidente de trabalho é fundamental para que o trabalhador tenha direito a uma série de benefícios e proteções previdenciárias e trabalhistas, como:

  • Auxílio-doença acidentário: Pagamento mensal durante o período de afastamento.
  • Estabilidade provisória no emprego: Garantia de que o empregado acidentado não poderá ser demitido sem justa causa por um determinado período após o retorno ao trabalho.
  • Aposentadoria por invalidez: Em casos de incapacidade permanente e total.
  • Indenizações: Em casos de culpa do empregador, podem ser cabíveis indenizações por danos morais, materiais e estéticos.
  • Reabilitação profissional: Acesso a programas e serviços que visam a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho.

É importante que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes dessa definição legal para garantir a correta aplicação dos direitos e deveres em caso de ocorrência de um acidente no ambiente de trabalho.